Olá, colegas.
Dando continuidade em nossas considerações a respeito de insalubridade. Nesse post, iremos tratar dos laudos de insalubridade e laudos de aposentadoria especial. Há muita confusão a respeito e tentaremos dirimir essas dúvidas.
Algumas vezes somos contratados para elaborar o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e, ao apresentar o trabalho, somos questionados por não ter a conclusão sobre se há ou não insalubridade e seu grau.
O LTCAT é um documento que está previsto no Regulamento da Previdência Social, primeiramente na LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Em seu Art. 57, da Subseção IV – Da Aposentadoria Especial:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Finalizando, devemos ter a clareza de que o LTCAT tem a sua finalidade, que é atestar tecnicamente, se o trabalhador estava exposto a algum agente que colocasse em risco a sua saúde e que ensejasse o direito a se aposentar de forma especial. Logo, não podemos confundir insalubridade com aposentadoria especial. São duas legislações e propósitos diferentes.