QUEM PODE ELABORAR LAUDOS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE?

Prezados Colegas,
Com satisfação, começo a escrever em meu blog, sendo esse o primeiro post. Para iniciar essa jornada, falo sobre a elaboração de laudos periciais de insalubridade e periculosidade. Mais especificamente, de alguns profissionais que estão realizando perícias judiciais, sem terem a devida habilitação.
Como conselheiro regional do Crea-AM, tenho sido provocado a analisar alguns processos que envolver a habilitação de profissionais que estão participando de demandas judiciais como peritos do juízo, em demandas trabalhistas de insalubridade e periculosidade. Mas, vejamos o que a legislação vigente define:
A LEI Nº 7.410/85, que “Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências, define em seu Art. 1º:
“Art. 1º O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:
I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação”.
2. A CONSOLIDÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943) cite em seu Art. 195: Art.195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
3. A RESOLUÇÃO Nº 359/91 DO CONFEA, que Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras providências, prevê em seu Art. 4º:
“Art. 4º – As atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, são as seguintes: (…) 4 – Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos. (…)
4. A RESOLUÇÃO Nº 437/99 do CONFEA, que “Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa às atividades dos Engenheiros e Arquitetos, especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências”, acrescenta:
“Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977.
§ 1º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes, administrativas e judiciárias, e só terão valor jurídico quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos, especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
§ 2º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho referidos no parágrafo anterior, somente serão reconhecidos como tendo valor legal se tiverem sido objeto de ART no CREA competente”.
Portanto, nosso entendimento é que a realização de PERÍCIAS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE são atribuições privativas dos profissionais detentores do CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO, nos termos das sobreditas legislações. E os laudos relativos a esses casos, não possuem valores jurídicos, pois seus autores não são Engenheiros de Segurança do Trabalho (ou Médicos do Trabalho, mas não é o caso analisado).

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Luiz Rocha
Luiz Rocha